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5 esclarecimentos que você precisa saber sobre assédio sexual no trabalho
Uma das ocorrências mais polêmicas e constrangedoras pelas quais um(a) trabalhador(a) pode passar no ambiente profissional é, sem dúvida, a de assédio sexual. O tema é tão delicado e grave que quase todos os dias deparamos com informações sobre esse tipo de prática em empresas privadas e até órgãos públicos.
Em 2021, de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), foram ajuizados mais de 3 mil casos de assédio sexual no Brasil (leia a informação do TST clicando aqui). E houve também 52 mil casos de assédio moral, quando a vítima é submetida a atos de humilhação e constrangimento de forma repetitiva.
Na prática, o assédio sexual pode ocorrer de várias formas: através de palavras, toques ou gestos que têm por finalidade violar a liberdade sexual da pessoa agredida. Um documento elaborado em 2017 pelo Ministério Público do Trabalho, com o apoio da Organização Internacional do Trabalho (OIT), esclarece que há dois tipos de assédio sexual: o que acontece em forma de chantagem e o que é fruto de intimidação.
Isso diferencia bastante do relacionamento mútuo que pode surgir no ambiente do trabalho. Há, no caso de assédio, uma tentativa de condicionar privilégios ou mesmo a manutenção do cargo à troca de favores sexuais. Outras consequências do assédio são o sentimento de humilhação, a exposição da imagem e até impactos psicológicos sofridos pela vítima.
O maior problema é que nem sempre essa abordagem sexual fica muito clara. Um comentário ou uma brincadeira isolada, por exemplo, pode soar como assédio?
1 – Quais situações configuram como assédio sexual?
Uma situação é configurada como assédio sexual quando há um ou mais assediadores abordando uma ou mais vítimas, a fim de obter dela(s) uma vantagem sexual, sem que haja consentimento por parte da pessoa assediada.
Há um forte predomínio de ocorrências por assédio sexual provocado por homens que investem contra mulheres, mas há casos também de assédio a trabalhadores do mesmo sexo.
No ambiente do trabalho, a prática não ocorre obedecendo necessariamente a hierarquia da empresa. Ou seja, o assédio sexual pode se dar tanto vertical quanto horizontalmente – quando agressor e vítima ocupam funções com o mesmo grau de importância.
Diferente do que está no imaginário popular, o assédio sexual não necessita ocorrer estritamente no local de trabalho, mas também em outros ambientes. A causa, sim, precisa estar relacionada à atividade profissional – como no intervalo do almoço ou do lanche ou ainda durante uma carona para o trabalho ou de volta para casa, etc.
2 – O silêncio da vítima é consentimento?
O silêncio por parte da vítima em hipótese alguma significa aprovação diante da abordagem do agressor, embora seja recomendada uma postura enérgica da sua parte, declarando sua posição contrária ao assédio. Por isso, a falta de resposta não apaga a tentativa de assédio sexual no local de trabalho.
Aliás, uma das recomendações é evitar o silêncio. Relatar aos superiores ou conversar com uma pessoa de confiança dentro da empresa pode ser uma arma importante para que a vítima consiga inclusive conter a ofensiva do assediador e, posteriormente, ter testemunhas em seu favor.
3 – Como provar que houve assédio sexual?
Qualquer plataforma ou dispositivo que tenha sido usada pelo assediador na abordagem contra a vítima serve de prova, como é o caso de e-mails, mensagens de Whatsapp ou em outras mídias digitais, áudios, vídeos ou aplicativos de comunicação interna usados pela empresa. Testemunhas que presenciaram algum fato relacionado também são relevantes para o caso.
São considerados provas áudios e vídeos gravados na tentativa de denunciar o agressor, mesmo sem seu conhecimento ou aprovação.
4 – A empresa também é responsável pela prática de assédio?
A empresa à qual o(a) funcionário(a) tem vínculo é responsável por tomar medidas que tornem o ambiente de trabalho adequado para a demonstração de produtividade e capacidade dos seus colaboradores. Por isso, a manutenção de um ambiente saudável, que também proporcione a integridade física e psicológica dos trabalhadores passa igualmente pelo empregador.
Desta maneira, compete também a ele empregar esforços que combatam não apenas os assédios sexual e moral como também toda forma de injustiça e demais práticas que inibam o desenvolvimento do trabalho por seus subordinados.
Dentre as medidas que as empresas podem tomar, segundo orientações do Ministério Público do Trabalho, estão:
- Criar canais de comunicação eficazes que preservem a identidade do denunciante
- Incluir o tema na semana interna de prevenção de acidentes de trabalho
- Inserir o assunto em palestras e cursos em geral, bem como a conscientização dos trabalhadores sobre a igualdade entre homens e mulheres
- Incluir regras de conduta contra assédio sexual nas normas internas da empresa
5 – A que punições o assediador está sujeito?
O autor de assédio sexual está sujeito a diferentes penalidades em consequência da sua prática. No ambiente do trabalho, ele poderá ter sua função alterada, a jornada de trabalho reduzida ou até ser demitido por justa causa.
No campo penal, ele pode ser enquadrado no Art. 216-A do Código Penal, que sustenta:
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição se superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício, emprego, cargo ou função.
Neste caso, a pena prevista pode chegar a 2 anos de detenção.
Há várias cartilhas de órgãos públicos que orientam as vítimas e as próprias empresas sobre como lidar com o assédio sexual. Listamos algumas delas:
- Ministério do Trabalho e Emprego: Assédio Moral e Sexual no Trabalho (2013)
- Ministério do Desenvolvimento Regional: Cartilha Informativa Sobre Assédio Sexual (2014)
- Conselho Nacional do Ministério Público: Assédio Moral e Sexual – Previna-se (2016)
- Senado Federal: Assédio Moral e Sexual no Trabalho
- Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Nacional: Advocacia Sem Assédio