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Trabalho intermitente x trabalho permanente: entenda as diferenças
A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe uma nova categoria de contrato de trabalho antes inexistente: o chamado trabalho intermitente. Diferente do contrato permanente, sua carga horária não exige quantidade mínima de horas trabalhadas, mas foge do trabalho eventual por seu vínculo empregatício.
Entender essas diferenças é importante, porque o trabalhador pode acreditar que o seu direito a um salário mínimo está assegurado. Nesta categoria, porém, o salário mínimo é apenas uma referência para o pagamento das horas desempenhadas, como se verá adiante.
Antes, é importante definir o que é trabalho intermitente à luz da Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista. O Art. 443, parágrafo 3º, considera como intermitente
o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Ou seja, trata-se de uma atividade exercida com subordinação (obediência à hierarquia da contratante) em turnos específicos, que podem ter intervalos mais longos.
Remuneração
No caso do contrato de trabalho intermitente, ele deve ser celebrado por escrito e deve conter o valor da hora de trabalho. O valor da hora trabalhada não pode ser inferior ao valor da hora do salário mínimo ou à hora paga aos empregados da empresa contratante que exerçam a mesma função, seja como intermitente ou não.
Por outro lado, o empregado intermitente está sujeito ao recolhimento da Contribuição Previdenciária e ao depósito relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com base nos valores pagos no período mensal.
Carga horária
O trabalho intermitente flexibiliza a quantidade de horas trabalhadas pelo colaborador semanalmente. É possível, por meio desse regime, que um empregado preste um serviço à empresa durante 2 horas por semana. Por meio desse contrato, é possível, por exemplo, contratar um garçom para atuar somente aos sábados num restaurante.
Não existe um limite máximo de horas prestadas dentro dessa categoria, mas deve ser obedecido o limite de até 44 horas semanais e 220 horas mensais de carga horária.
O período de inatividade, ou seja, em que o trabalhador não está atuando pela empresa, não é considerado tempo à disposição do empregador, o que lhe permite prestar serviços a outros contratantes.
Para dar clareza a essa relação, é dever da empresa contratante informar a jornada ao empregado com pelo menos três dias de antecedência por meio de comunicação eficaz.
Benefícios
Ao contrário do trabalho autônomo, o trabalhador intermitente tem direito aos seguintes benefícios, além da remuneração:
– Férias proporcionais com acréscimo de um terço
– 13º salário proporcional
– Repouso semanal remunerado
– Adicionais legais
O trabalhador intermitente também tem direito a um mês de férias, de maneira que ele não poderá ser convocado para prestar serviços à contratante durante o período.
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